Obrigado. Agora você receberá sempre as novidades sobre SST!
Com a publicação da Portaria MTE 1.418, Portaria MTE 1.419 e Portaria MTE 1.420, em 28 de agosto de 2024, as seguintes normas regulamentadoras tiveram alterações: NR-1 Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, NR-16 Atividades e Operações Perigosas, e NR-18 Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
O Software Madu traz tudo o que mudou e os impactos para a Saúde e Segurança do Trabalho.
A Portaria 1.419 trouxe novidades para a NR-1, as quais passam a valer 270 dias após sua publicação, em 25 de maio de 2025. Confira as mudanças na redação do GRO e no Anexo I.
A redação do Capítulo 1.5 do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO, ganhou novos itens enquanto outros passaram por alterações. Acompanhe:
A inserção dos riscos psicossociais já era esperado após a aprovação da CTPP sobre a inclusão da saúde mental na NR-1, o que se confirmou com o novo item abaixo:
A alínea "a" do item 1.5.3.3 – passou de "consulta a trabalhadores" para "participação dos trabalhadores no processo de gerenciamento de riscos ocupacionais".
A valorização de ações integradas também pode ser percebida, com o novo item:
O item 1.5.4.2.1.3 traz a informação de que quando não for possível reduzir ou controlar o risco, as medidas devem ser inseridas no plano de ação.
No Capítulo 1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais, há um maior detalhamento de como aplicar a matriz de classificação do nível de risco (probabilidade x severidade):
Este mesmo Capítulo traz 3 novos itens importantes sobre a aplicação da matriz da classificação do nível de risco para cada grupo de risco:
As alíneas "e" e "f" do item 1.5.4.4.6 complementam os demais itens sobre quando o PGR deve ser revisado : quando houver mudança nos requisitos legais, e por solicitação justificada dos trabalhadores ou da Cipa.
No Capítulo Controle de Riscos, a alínea "d" item 1.5.5.1.1 complementa que a empresa precisa adotar medidas de prevenção analisando também os acidentes e doenças.
No Capítulo Planos de ação, o seguinte item foi incluído:
No mesmo Capítulo, o item 1.5.5.3.2 traz que deve ser verificada a execução das ações e da continuidade da sua aplicação, além de que os trabalhadores devem participar desta análise.
Dois novos itens foram inseridos no Capítulo 1.5.6 Preparação e Respostas a Emergências. Eles complementam o capítulo exigindo que a organização realize exercícios simulados para a preparação e respostas a emergências, além de ter documentada a periodicidade desses simulados.
Já, o Capítulo final 1.5.8 teve seu nome alterado de “Disposições Gerais do Gerenciamento de Riscos” para “GRO nas Relações de Prestações de Serviços a Terceiros”.
O mesmo Capítulo recebeu 3 novos itens, que apontam novas definições de documentação relacionados a gestão de terceiros:
Novos termos e definições foram inseridos no Anexo I da NR-1, dentre eles estão:
- Avaliação de riscos
- Emergências de grande magnitude
- Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
- Identificação de perigos
- Levantamento preliminar de perigos e riscos
- Organização contratada
- Perigo externo
- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
- Risco ocupacional evidente.
O item 16.6.1.1 da NR-16 recebeu um texto complementar, referente a atividades e operações perigosas (que altera a Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e revoga a Portaria SEPRT nº 1.357, de 9 de dezembro de 2019), e pode ser verificado no destaque abaixo:
"16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga."
Esta alteração entra em vigor a partir da data da publicação, 28 de agosto de 2024.
Confira as alterações que entram em vigor a partir da data da publicação: 28 de agosto de 2024.
A NR-18 Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção teve o item 18.17.2 revogado:
18.17.2 É proibido reutilizar contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência.
Além disso, a NR-18 teve o acréscimo do Art. 2º, o qual trouxe a possibilidade de reutilização de contêiners utilizados para transporte de cargas em área de vivência.
Antes, proibido, agora foi aberta a possibilidade, levando em consideração alguns pontos importantes:
I – Precisa estar acompanhado de laudo das condições técnicas e ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação; e
II - Deve ser observado o previsto no capítulo 18.5 (Áreas de vivência) da NR-18, ficando dispensado a altura mínima de pé direito (prevista no item 24.9.7 da NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), exceto quando utilizado como quarto de dormitório com beliche.
A tabela do art. 3º da Portaria SEPRT nº 3.733, de 10/02/2020, que traz os prazos para implementação de requisitos de segurança, passa a vigorar com a exclusão do item em destaque abaixo.
Essa alteração se dá também pela revogação da Portaria MTP nº 4.390, de 29 de dezembro de 2022.
Item Prazo Descrição
18.7.2.16 6 meses escavação manual de tubulão
18.7.2.23 24 meses fundação por meio de tubulão de ar comprimido
18.8.6.7, "b" 24 meses escadas com degrau antiderrapante
18.10.1.13 36 meses (novos)
60 meses (usados) climatização de máquinas autopropelidas
18.10.1.25, "b" 24 meses (novos)
48 meses (usados) climatização de equipamentos de guindar
18.10.1.45, "f" 24 meses tensão de 24V em guincho coluna
18.11.18, "b" 12 meses horímetro do elevador
18.12.35, "h" 12 meses horímetro da PEMT
18.17.2 24 meses uso de contêiner de transporte de cargas em área de vivência
A instituição de um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) da NR-24 vem com o objetivo de regular a utilização de contêiner em áreas de vivência e ocupação de pessoas, além de discutir outros pontos da norma conforme necessidade.
A formalização da composição dos membros do GTT será publicada em ato administrativo pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP.
Conheça as autoras:
Obrigado. Agora você receberá sempre as novidades sobre SST!
Contato
(54) 3026-8900
(54) 99113-1903
atendimento@madusaude.com.br
Caxias do Sul/RS
Últimas Notícias
Desenvolvido por Gálata Tecnologia - Tecnologia para Site ©