NR-01 e NR-31: Portaria MTE nº 342 altera itens sobre direito de recusa do trabalhador

Marivane Mosele • 22 de março de 2024

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A Portaria MTE nº 342, alterou a redação de itens relacionados ao direito de recusa do trabalhador na NR-01 e NR-31.


Publicada no Diário Oficial, dia 22 de março de 2024, a Portaria 342 estabelece que:


  1. O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar, por motivos razoáveis, que uma situação laboral envolva risco grave e iminente para a sua vida ou saúde.

  2. Deve informar, imediatamente, o seu superior hierárquico.

  3. O trabalhador deve ser protegido de consequências, em decorrência da interrupção.

  4. O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade até que não sejam adotadas medidas corretivas para a situação sinalizada.




Itens alterados na NR-01

Na NR-01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, os textos alterados pertencem aos itens abaixo:


1.4.3, 1.4.3.1 , 1.4.3.2 e 1.4.3.3



Itens alterados na NR-31

.Na NR-31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, os textos alterados pertencem aos itens abaixo:


31.2.5.1, 31.2.5.2, 31.2.5.3 e 31.2.5.4


Para ambas as NRs o texto alterado é o mesmo. Acompanhe os itens na íntegra.


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Sobre as autoras:

Marivane Mosele

 

Técnica em Segurança do Trabalho, formada em Engenharia Ambiental,  especialista em Segurança do Trabalho e eSocial, e futura Engenheira de Segurança do Trabalho.
Atualmente é Consultora do Software Madu e já treinou mais de 100 Clínicas de Medicina Ocupacional em todo o Brasil.

Juliane Stecker Forner

 

Jornalista e Relações Públicas, especialista em Estratégias de Marketing. Atualmente, é Analista de Marketing do Software Madu e responsável pela redação e produção de conteúdos na área de Saúde e Segurança do Trabalho.


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