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Atualizado em 02/08/2024
O
exame toxicológico voltou a ser obrigatório para o eSocial e houve o retorno do
evento S-2221 - Exame Toxicológico do Motorista Profissional Empregado. A
Portaria do MTE nº 612, publicada no dia 26 de abril de 2024, passou a
regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais.
O novo leiaute do eSocial Versão S-1.3 e o Manual de Orientação do eSocial S-1.3 foram publicados, no dia 28 de junho de 2024, pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13.
A Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024, em relação a exigência do envio ao eSocial; e na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Confira periodicidade de realização do exame, custos, responsabilidades e demais definições em relação a este exame.
O exame toxicológico constava no leiaute do evento S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional, nas antigas versões do eSocial. O evento foi excluído após a introdução da versão simplificada S-1.1 do eSocial.
O Evento S-2221 - Exame Toxicológico do Motorista Profissional Empregado, juntamente com a Tabela 09, voltou a integrar o eSocial. A Nota Técnica S-1.2 de 30 de abril de 2024 trouxe os ajustes de leiaute e a Nota Orientativa S-1.2 trouxe orientações sobre o exame toxicológico no eSocial. Confira!
Até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do exame. Para exame toxicológico pré-admissional, o envio deve ocorrer até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão.
Envio dos eventos S-2190 ou S-2200 do respectivo vínculo trabalhista.
Motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado.
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liberação do módulo exame toxicológico no e-CAC.
O Art. 61 da Portaria nº 612 traz a periodicidade que os exames toxicológicos devem ser realizados:
Conforme o Art. 61 da Portaria nº 612, o empregador deve custear a realização do exame toxicológico.
Sim. O parágrafo 1º do art. 62 da portaria nº 612 define que o exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias, poderá ser aproveitado para o admissional, periódico ou demissional. E se realizado após 1º de agosto de 2024 também precisa constar no evento.
E há um detalhe importante no parágrafo 3º deste mesmo artigo:
O empregador custeará o exame toxicológico periódico previsto no art. 148-A, § 2º, da Lei nº 9.503 de 1997, caso opte por aproveitar seus resultados para fins trabalhistas ou, ainda, reembolsar o motorista empregado.
O exame deve ser realizado e avaliado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 923 de 28 de março de 2022, ou norma posterior que venha substituir essa. Além disso, precisa ser realizado em laboratórios com acreditação ISO 17025.
A Portaria traz alguns requisitos para que o exame seja feito de forma justa, imparcial e com rigorosa conformidade regulatória.
Para garantir imparcialidade dos motoristas testados, os exames devem ser realizados por meio de um sistema de sorteio randômico. Lembrando que todos os motoristas precisam ser testados pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses.
Motoristas que realizaram exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou que estejam afastados são excluídos do sorteio.
O exame precisa ser feito em laboratório credenciado. Este, deve emitir um relatório circunstanciado de cada seleção randômica, incluindo todos os eventos ocorridos.
Os resultados são encaminhados aos motoristas, e um relatório é enviado ao empregador.
Os laboratórios também precisam disponibilizar um portal para validar a autenticidade dos laudos, cujo acesso se dá pelo número do laudo e CPF do motorista.
O sistema precisa registrar todos os sorteios randômicos e guardar registro por cinco anos.
Motoristas não selecionados devem receber certificados.
Diante de um resultado positivo para o exame toxicológico periódico, o empregador deve providenciar uma avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química que comprometa a capacidade de direção.
Caso a avaliação clínica indicar dependência química, a empresa deve:
Importante: O parágrafo 2º do Art. 61 desta Portaria, enfatiza que o exame toxicológico não pode ser vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.
Conforme o Art. 62B, o programa de controle de uso de drogas e bebidas pode ser contemplado no PGR, conforme disposto na NR-01, como medida de controle dos riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou comprometam a capacidade de direção.
A nova Portaria 612/2024 removeu o item que falava sobre o PCMSO, da antiga Portaria 672/2021:
§ 2º Os exames toxicológicos não devem:
I - ser parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
II - constar de atestados de saúde ocupacional; e
III - estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.
A antiga Portaria deixava claro que o exame toxicológico não deveria constar no PCMSO. Com a remoção do item agora o exame toxicológico pode constar no PCMSO, mas não é obrigatório. A norma não fala que DEVE, mas sim, que PODE.
Vale ressaltar que o exame toxicológico continua proibido de constar no ASO.
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