PCMSO: Saiba o que muda na NR-07 com a Portaria nº 6.734

16 de março de 2020

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A nova redação da NR-07 – PCMSO foi publicada em 13 de março de 2020, no Diário Oficial da União.

A mudança faz parte das atualização das NRS e, esta, traz novidades diretas para a Medicina do Trabalho. 

Acompanhe o artigo e entenda as alterações na Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional!

Atualização dos limites de exposição ocupacional

Os limites de exposição ocupacional no PCMSO, que devem ser atualizados, são aqueles constantes:

- No Anexo da NR-15: Quadro 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE);
- No Anexo I da NR-07: Quadro 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC).

Interpretação da NR-07 e seus Anexos

A interpretação da Norma Regulamentadora nº 07 e seus Anexos passam a seguir a tipificação desta tabela:

Exigência dos Exames Toxicológicos 

Os exames complementares toxicológicos listados na tabela, que fazem parte do Anexo I da NR-07, serão exigidos no PCMSO de acordo com os prazos e observações abaixo.

Os prazos serão contados a partir do início da vigência desta Portaria (13 de março de 2020):

Revogação de Portarias

Com a entrada da Portaria nº 6.734, saiba quais Portarias são revogadas:
  • I - Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;
  • II - Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;
  • III - Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;
  • IV - Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;
  • V - Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;
  • VI - Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;
  • VII - Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013; e
  • VIII - Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.

PCMSO: Mudanças percebidas no texto 

Comparando o antigo texto do PCMSO, podemos perceber algumas mudanças, como:

A menção do PGR - Programa de Gerenciamento de Risco

O Artigo 7.1.1 traz a menção do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, quando informa que o PCMSO deve ser desenvolvido levando em conta os riscos ocupacionais avaliados no PGR.

Nova nomenclatura: exame de mudança de riscos ocupacionais

O Artigo 7.4.1 utiliza a expressão exames de mudança de riscos ocupacionais, onde até então era tratado como exame de mudança de função.

Prazo para exame de retorno ao trabalho

Antes, o exame de retorno ao trabalho deveria ser feito no primeiro dia da volta ao trabalho. Agora, conforme Artigo 7.5.9, ele deve ser realizado antes do seu retorno ao trabalho.

Periodicidade do exame periódico

Anteriormente, menores de 18 anos e maiores de 45 anos deveriam fazer anualmente os exames médicos periódicos. Agora, conforme Artigo 7.5.8, eles entram na regra dos demais trabalhadores, com necessidade de exames periódicos apenas de dois em dois anos.

ASO

O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO deve conter, conforme Artigo 7.5.19.1, além das informações já exigidas anteriormente, razão social e CNPJ ou CAEPF da organização e cita a necessidade do CPF do trabalhador , ao invés do número de registro de sua identidade.

Já, o Artigo 7.5.19.3 informa que ao realizar exames complementares sem exame clínico, é necessário a emissão de um recibo de entrega do resultado do exame para o empregado.

Prontuário Médico

O período de armazenamento do prontuário do empregado pela empresa permanece com o prazo mínimo de 20 anos. O complemento fica por conta do Artigo 7.6.1.3, que autoriza prontuário médico em meio eletrônico , desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina.

Relatório Analítico

A expressão relatório anual é substituída por relatório analítico.

Além disso, o documento tornou-se mais robusto. Abaixo estão listadas as informações mínimas a serem constadas no relatório analítico:

a) Número de exames clínicos realizados;

b) Número e tipos de exames complementares realizados;

c) Estatística de resultados anormais dos exames complementares, por tipo do exame, unidade operacional, setor ou função;

d) Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, por unidade operacional, setor ou função;

e) Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização;

f) Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

Importante: organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações da alínea a e b.

É preciso frisar que, conforme alteração na NR-01, há empresas que estão dispensadas da elaboração do PCMSO e, com isso, também da elaboração do relatório analítico.

São elas:

a) Microempreendedores Individuais – MEI;

b) Microempresas - ME);

c) Empresas de Pequeno Porte - EPP.

Cenário da SST – Saúde e Segurança do Trabalho

Mais alterações de NRS ainda estão por vir.

Enquanto isso, esperamos sair a Versão Oficial do Leiaute do eSocial. Até o momento tivemos a divulgação da Versão Beta do novo eSocial , trazendo o início do eSocial para a SST em setembro de 2020!

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Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.
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