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Ela derruba a IN 77 e condensa as diversas mudanças que já estavam em vigor, mas dispersas. Isso porque, as informações precisam estar alinhadas para que o envio ao Governo – pelo eSocial - tenha sucesso.
Desta forma, a IN 128 traz novidades referente a LTCAT, PPP e riscos , além de atualização de algumas informações. Ela é super extensa, então trazemos aqui os principais tópicos.
Acompanhe as novidades!
A IN 128 traz ajustes no formulário do PPP já pensando em adequá-lo como documento eletrônico ( em 01 de janeiro de 2023 o PPP Eletrônico entra em vigor e será obrigatório para todos os grupos de empresas) e com o layout do eSocial SST.
O formulário do PPP traz a matrícula do trabalhador no eSocial e retira a necessidade de informar RG e NIT - agora substituídos pelo CPF .
Informações do monitoramento da saúde do trabalhador - relacionadas ao ASO - também foram retiradas do formulário do PPP. IMPORTANTE: Essas informações continuam sendo usadas no eSocial, mas saíram do PPP.
Lembre-se que o PPP em papel é obrigatório apenas para quem tem exposição a agentes nocivos e direito a aposentadoria especial . A partir da chegada do PPP Eletrônico, todas as empresas serão obrigadas a emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Porém, o novo formulário do PPP já se aplica desde de 28 de março de 2022 , mesmo em papel.
Até a implantação do PPP Eletrônico, empresas que não possuem empregados expostos a agentes nocivos não estão obrigadas a enviar os eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022.
Isso
não significa que estejam impedidos de enviar
, inclusive, é importante que já se inicie esta tarefa para que se crie uma rotina, que se gere uma adaptação, para quando chegar o momento oficial do envio, não existirem dúvidas ou erros que possam levar a multas.
Com a explicação acima, entende-se que o LTCAT pode ser substituído pelo PGR quando não há riscos, e é obrigatório no caso de existência de riscos - químicos, físicos e biológicos. Além disso, sua assinatura só pode ser feita por dois profissionais: médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho , diferente do PGR.
O LTCAT é um documento que define se há ou não o direito a aposentadoria especial e, sem a presença de riscos, não há motivo para aposentadoria especial. Por isso a possibilidade da sua dispensa pelo PGR.
Muitas pessoas utilizam o LTCAT, erroneamente, como laudo que define o direito ou não à insalubridade e periculosidade. Porém, essa definição é feita pelo LIP – Laudo de Insalubridade e Periculosidade.
Ciente disso, é possível declarar a ausência de riscos (Tabela 24 do eSocial) no evento s-2240, a partir do PGR , mesmo que ele não esteja assinado por um médico ou engenheiro do trabalho.
É preciso ter cuidado em relação aos MEIs . Estes estão dispensados do PGR, mas do LTCAT vai depender. É necessário consultar as fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica . Se não existir indicação de exposição a riscos, o MEI fica dispensado também do LTCAT. Nesse caso, a ficha MEI pode ser usada em substituição ao LTCAT.
MEs e EPPs
também precisam de avaliação para se certificar se estão ou não dispensados do LTCAT: somente
se forem graus 1 e 2 da NR4 e que o levantamento preliminar de perigos (NR1) não tenha apontado exposição
a agentes físicos, químicos e biológicos.
A Norma permite que o empregador faça o levantamento preliminar de perigos e assine a autodeclaração. Porém, ela possui um cunho técnico e a dica é que um profissional de segurança do trabalho seja consultado antes de fazer o preenchimento do documento.
É importante ter bem claro a diferença entre perigo e risco:
Havendo um perigo (ruído, por exemplo) ele pode até não gerar uma aposentadoria especial, mas é necessário quantificar e medir, pois existe um limite de tolerância.
Esse é um ponto que ainda gera muitas dúvidas, por isso trouxemos aqui um exemplo:
O agente calor gera direito à insalubridade e também à aposentadoria especial. Então insalubridade (SST Trabalhista) é a mesma coisa que aposentadoria especial (SST Previdenciário)?
Não!
Insalubridade é compensação financeira pelo empregado estar exposto a um ambiente prejudicial à saude dele.
Por outro lado, a aposentadoria especial tem um teor compensatório: já que a exposição ao calor pode ser prejudicial à saude, preciso tirar o empregado deste ambiente o quanto antes.
O eSocial abrange apenas o SST Previdenciário. A informação enviada no Evento S-2240 do eSocial é referente apenas à aposentadoria especial e não à insalubridade, periculosidade e PGR.
Muito se fala na importância de uma boa comunicação entre RH e clínicas de medicina ocupacional. E é exatamente aqui que entra um ponto essencial:
EX:
O empregado com aposentadoria especial ao invés de contribuir por 35 anos, irá contribuir por 25 anos. E quem cobre a defasagem de 10 anos? A empresa empregadora ao recolher, mensalmente, 6%, 9% ou 12% a mais sobre esse trabalhador exposto – adicional do RAT (FAE).
Na informação enviada pelo RH, no Evento de Folha de Pagamento (S-2299, S-2399 ou S-1200 tabela 02 acima), consta a exposição, o direito e a guia para recolhimento do tributo. Não havendo uma sincronia das informações no Evento de Folha de Pagamento com o Evento S-2240 de SST, a fiscalização vai identificar e multar.
A IN 128 cita ainda algumas novidades quanto aos riscos como: ruído, calor, radiação ionizante, vibração/trepidação, químicos, cancerígenos, infectocontagiosos e pressão atmosférica. Aborda também equipamentos de proteção, procedimentos da avaliação ambiental e CAT.
Houve alinhamento de campos nos formulários para facilitar a sincronia de informações entre os documentos e o eSocial.
Porém não houve adiamento do cronograma do eSocial. A prorrogação do PPP não adiou o eSocial. A Portaria 71, que traz o cronograma do eSocial não foi alterada.
Com a postergação do PPP Eletrônico, para janeiro de 2023, a obrigatoriedade do eSocial SST (Eventos S-2220 e S-2240) se restringe a apenas trabalhadores expostos a agentes nocivos , ou seja, para aqueles cujo PPP em papel já é feito.
Para esses, é preciso continuar emitindo o PPP em papel e enviando os Eventos SST S-2220 e S-2240, lembrando que o da CAT S-2210 já está valendo e não sofreu adiamento.
Os demais também podem enviar os Eventos apesar de não ser obrigatório. É um tempo de aprendizado, de testagem, de “arrumar a casa” para iniciar 2023 com tranquilidade!
Quintina Denise da Rosa
Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É Consultora do Software Madu.
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