Sua clínica de saúde ocupacional está preparada para o eSocial?

1 de junho de 2017

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Discutida há anos e prestes a iniciar sua fase de testes, a implementação do eSocial nas empresas vem trazendo novos desafios ao mundo do trabalho. E isso inclui também as clínicas de saúde ocupacional, uma vez que as áreas de Medicina e Segurança do Trabalho são fundamentais dentro de uma empresa e envolvem uma série de informações que, com o eSocial, deverão estar à disposição dos órgãos oficiais e trarão mais transparência para sua empresa.

Ao envolver a legislação, os processos acabam se tornando mais complicados e nem sempre você consegue acompanhar tudo. Para isso, a gestão da sua clínica de saúde ocupacional poderá contar com um serviço que trará todas as informações e facilitará esse processo de adequação.

Preparamos um artigo para que você entenda o que é o eSocial, como ele será aplicado na prática da sua clínica de saúde ocupacional, além de entender um pouco mais sobre os eventos que estarão relacionados.

O que é o eSocial?

eSocial é a sigla de Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. É um projeto do Governo Federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados . Um dos seus objetivos é racionalizar e uniformizar as obrigações relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício e também de outras obrigações previdenciárias e fiscais.

Trata-se, então, de uma obrigatoriedade legal. De acordo com uma publicação de maio deste ano do Diário Oficial da União, empregadores e contribuintes com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016 serão obrigados a adotar o eSocial a partir de 1º de janeiro de 2018 . Para os demais empregadores e contribuintes, o prazo estabelecido pelo governo é 1º de julho de 2018. Para informações referentes à Saúde e Segurança do Trabalho, a obrigatoriedade de adequação ocorre seis meses depois, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Deve se levar em conta também que o Governo Federal já adiou diversas vezes a implementação do sistema, mas desta vez não há previsão. Por isso, a recomendação é que as empresas busquem o quanto antes a adequação.

O que significa na prática

Na prática, o eSocial vai permitir o real cumprimento da legislação no Brasil, ou seja, exigirá que todos os eventos relacionados com a folha de pagamento, desde a admissão do funcionário até a sua demissão, sejam notificados nos prazos legais e pelo sistema eletrônico.

Será o fim de registros retroativos e os acertos posteriores, salvo exceções previstas na norma que visam dar maior flexibilidade às operações, como o acerto de ponto de equipes externas, por exemplo.

Exigência de informações

Com o eSocial, a exigência de informações sobre a exposição aos riscos ambientais e o monitoramento da saúde do funcionário irão aumentar significativamente – exigindo que a clínica e a empresa estejam em total sintonia e trabalhando em prazos reduzidos . Isso porque com o eSocial a empresa passa a transmitir informações na medida em que ocorrem ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e não mais mensal ou anualmente, referentes às mais diversas áreas da empresa, sendo que algumas delas podem ser gerenciadas pelo RH da organização e outras pela clínica de saúde ocupacional.

Por exemplo: se o RH admitir um determinado funcionário, ao comunicar a admissão para o eSocial, deverá enviar também o evento referente ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) alinhado com os detalhes da admissão. O mesmo ocorrerá nas mudanças de função, retorno ao trabalho, exames periódicos, entre outros.

A sincronia dessas informações é necessária porque parte dos eventos são gerados pelo RH e parte pela clínica, tornando o processo mais delicado e necessitando de um software capacitado para a necessidade.

Eventos relacionados

O impacto do eSocial nas clínicas de saúde ocupacional serão relacionados ao fornecimento de arquivos referentes a estes três eventos:

– S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho: evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de Ambientes de Trabalho do empregador. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação do evento de Condições Ambientais do Trabalho. Devem ser informados na tabela apenas os ambientes de trabalho que possuem exposição aos fatores de risco constantes na tabela 21 – Tabela de Fatores de Riscos Ambientais.

– S-2220 – Monitoramento da Saúde do Colaborador: trata-se de um comprovante do Exame Clínico Ocupacional que deverá ser realizado em exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional. Em todos os tipos de Exame Ocupacional será obrigatório o registro dos respectivos individualmente por meio do evento no eSocial.

– S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco: empresas que possuírem trabalhadores expostos a fatores de risco devem informar essa condição ao eSocial, assim como comunicar quando houver a mudança de colaboradores para ambientes com exposição a fatores de risco, bem como o encerramento do exercício das atividades do trabalhador nestes locais. Nesses casos, também é necessário informar todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletiva (EPC) que a empresa fornece aos trabalhadores com o objetivo de reduzir o efeito dos riscos nocivos à sua saúde. O prazo para comunicação destas condições é até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência ou antes do envio dos eventos de remuneração dos trabalhadores.

Disponibilidade de informações

A comunicação e a integração dos arquivos para o eSocial ainda não estão totalmente definidos, porém o ambiente de testes da solução já se iniciaram em 2017

Entretanto, a tendência é que os softwares de gestão de saúde ocupacional façam a geração dos arquivos pertinentes no layout do eSocial onde o cliente vai importar estes para o sistema que centralizará as comunicações com o eSocial para garantir o sincronismo dos eventos e o melhor funcionamento das ferramentas.

Considerações

A implementação do eSocial promete trazer uma série de benefícios para as organizações. Entretanto, devemos reconhecer que a novidade traz novos desafios e requer atualização e conhecimento para cumprir com a demanda.

Uma solução tecnológica especializada , que conhece a rotina e as exigências das áreas de Medicina e Segurança do Trabalho oferece integração com o eSocial, acompanha a legislação e é capaz de tornar todo esse processo de adequação muito mais eficiente. Isso facilitará a gestão da sua clínica de saúde ocupacional por meio da integração com as demais áreas e reduzindo, consideravelmente, o risco de envio de informações erradas ao governo.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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