eSocial e Segurança do Trabalho: entenda o que muda no PPRA

11 de setembro de 2017

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O eSocial está prestes a se tornar realidade. A partir de janeiro de 2019 entra em vigor os eventos relacionados a saúde ocupacional e a segurança do trabalho. O objetivo deste projeto do Governo Federal é eliminar redundâncias de informações e reforçar o cumprimento da legislação, tornando transparente as informações para os órgãos oficiais. Por meio deste sistema os empregadores comunicam ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidentes de trabalho e muito mais.

Você e sua empresa possuem dúvidas referente às mudanças que impactam diretamente na segurança do trabalho, mais especificamente no PPRA ? Acompanhe o post de hoje e entenda de uma forma simples as mudanças que você precisa realizar nos seus processos e como coloca-las em prática!

Cronograma do eSocial para a Saúde e Segurança do Trabalho

O cronograma abaixo é o último informado pelo Governo. Fique atento ao prazo! 1º de janeiro de 2019 , para todos empregadores e contribuintes: grandes, médias, pequenas e micro empresas.

Eventos do eSocial relacionados ao PPRA

O eSocial é composto por diversos eventos, porém são apenas dois relacionados à Segurança do Trabalho, que trazem alterações ao PPRA:

S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho

Este evento é utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de Ambientes de Trabalho do empregador. O pré-requisito para o envio deste evento é o envio do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/ Órgão Público. O envio deste evento deve ser feito antes do evento S-2240 –  Condições Ambientais do Trabalho.

O que deve ser informado

Ao enquadrar os riscos existentes, de acordo com a tabela 23 do eSocial, as seguintes informações devem ser apontadas, no Ambiente de Trabalho:

– Código: Este campo é obrigatório e deve ser preenchido com o código atribuído pela empresa ao Ambiente de Trabalho, podendo conter até 30 caracteres.

– Início da Validade: Devem ser informados o mês e o ano de início da validade das informações prestadas no evento. – Local do Ambiente para o eSocial :  Neste campo, há duas possibilidades de preenchimento:  Estabelecimento do próprio empregador ou Estabelecimento de terceiros.

– Descrição Detalhada do Ambiente de Trabalho: Aqui, há um campo descritivo para inserir a descrição do ambiente. Uma informação que deve ser apontada em Risco Ambiental é o Fator de Risco ao eSocial . Isso possibilita a busca e o enquadramento na hora do lançamento do risco, garantindo que as informações serão enviadas de acordo com a exigência, sem inconsistências.

O Software de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Madu , já está adequado a todas estas exigências, permitindo a tranquilidade na hora do envio destas informações.

S-2240 – Condições Ambientais de Trabalho – Fatores de Risco

Este evento registra as condições ambientais de trabalho, em ambientes descritos no evento S-1060, bem como informa a existência de exposição aos fatores de risco descritos na Tabela 23 – Fatores de Riscos Ambientais.

Entre os pré-requisitos para o envio deste evento estão primeiramente o envio dos eventos S-2100 – Cadastros Inicial do Vínculo e/ou S-2200 – Admissão e S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho. O prazo para o envio deste evento é até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência ou antes dos eventos mensais.

O que deve ser informado

No S-2240, é preciso informar o Fator de Risco para eSocial, por meio de um código, conforme tabela 23 do eSocial. Caso não haja exposição, a informação que deve constar é “Ausência de Fator de Risco”. A descrição das atividades precisa ser escrita de forma sucinta, com o uso de verbos no infinitivo. Ex.: distribuir, operar.

É necessário ainda apontar outras informações como: Intensidade ou concentração da exposição e técnica utilizada, EPI e EPC (inserindo umas das opções: Não se aplica/ Não utilizado/ Utilizado), EPC (com a descrição do EPC e informando se ele é eficaz) e EPI (informando a CA e se é eficaz). O Software de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Madu, atende estas exigências! Conheça o software aqui.

Penalidades pelo não cumprimento ao eSocial

O eSocial  se tornará obrigatório a todas as empresas. Aquelas que não se adequarem dentro do prazo estipulado estarão sujeitas a algumas penalidades. Elas são referentes a cada empregado não registrado e embasadas pela CLT nos artigos 41 e 47. Confira os valores das multas, abaixo: ME – Microempresas: R$3.000,00 EPP – Empresas de pequeno porte: R$800,00

Considerações Finais

Prestador de serviços de saúde ocupacional e segurança do trabalho , esta é a hora de iniciar a revisão dos seus processos, a fim de deixá-los de acordo com a legislação vigente. Aproveite também para se familiarizar com as novas formas de inserir as informações solicitadas dentro do sistema.

Lembre-se que o eSocial não é opção e sim uma exigência do Governo Federal que logo entrará em vigor. Estar pronto para a sua chegada é uma necessidade, e seus clientes com certeza levarão em conta se a sua clínica está adequada ao eSocial na hora de contratar os seus serviços!

Preparando-se antecipadamente, estas mudanças serão realizadas de forma tranquila para você, e tudo correrá de forma simples. Não deixe para a última hora! Você quer saber mais sobre o eSocial? Então leia agora este artigo: Saiba se a sua clínica de saúde ocupacional está preparada para a chegada do eSocial.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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