Anamnese personalizada: como ela auxilia o médico do trabalho

9 de junho de 2017

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Na medicina, segundo o dicionário, anamnese tem como definição “ Conjunto das informações recolhidas pelo médico a respeito de um doente e de sua doença ”. Ou seja, é um documento que o profissional da medicina preenche com os dados do ‘paciente’. Ela pode ser específica para diversas especializações, como veremos mais abaixo.

Nesse sentido, sua personalização se torna fundamental, visto que as informações recolhidas variam de acordo com a especialização. Mas, ainda que o avanço da tecnologia tenha melhorado muitas questões médicas, a anamnese parece ter ficado esquecida por muitas empresas de softwares que ‘engessam’ o modelo e dificultam o trabalho do dia a dia dos profissionais.

Referindo-se exclusivamente às empresas prestadoras de saúde ocupacional, esse único padrão gera demora e perda de tempo aos profissionais que precisam realizar diversos atendimentos diariamente e em mais que uma clínica de saúde ocupacional.

Observando essa dificuldade, outras empresas de softwares saíram na frente e já lançaram no mercado opções que podem ser personalizadas de acordo com a necessidade do cliente. Ficou interessado e quer conhecer um pouco mais sobre as novidades que cercam a anamnese? Confira neste post que elaboramos para você, profissional de saúde ocupacional!

Anamnese

Como já citamos na introdução , a anamnese é o histórico de todos os sintomas citados pelo paciente sobre determinado caso clínico, podendo variar de acordo com a área patológica.

Mas não podemos confundir anamnese com o exame físico realizado pelo médico, em que o profissional analisa os aspectos fisiológicos do paciente. A anamnese é um tipo de entrevista feita pelo médico ao paciente , onde o mesmo é submetido a diversas perguntas que auxiliarão o médico a descrever no documento o diagnóstico .

Ela é conhecida também por outros nomes como anamnese corporal, anamnese corporal completa, ficha de anamnese, entre outros. Todos são termos médicos e podem variar.

Aliada a outros exames, como físicos, por exemplo, ela é parte essencial dos exames clínicos , por isso, é um documento constantemente utilizado em empresas de saúde e em clínicas de saúde ocupacional. Esses exames ajudam a identificar doenças, bem como traçar os motivos de suas causas e o tratamento para tal.

Além disso, a anamnese a fim de auxiliar no diagnóstico do paciente, pode e deve ser aplicada em diversas áreas e não somente na medicina, como a áreas ligadas à saúde física e mental: odontologia, psiquiatria, farmacêutica, nutricional, entre outras.

Para preenchê-la, o profissional deve seguir as normas previstas na resolução 2056/2013, do Conselho Federal de Medicina . Nela, deverá conter as seguintes informações obrigatórias, e demais especificações de cada área: identificação do paciente, queixa inicial, história da doença atual, história familiar de doenças, exame físico, mental e complementares, além do diagnóstico.

Como a anamnese melhora a gestão médica?

Quando pensamos em empresas de saúde e clínicas de saúde ocupacional, a anamnese se torna uma ferramenta fundamental e até contribui para a rentabilidade da corporação. Isto é, se o seu preenchimento é ágil e prático , o profissional conseguirá atender mais pessoas ao longo da sua jornada de trabalho.

Assim, para a empresa, é interessante que o documento seja personalizado, que contenha informações precisas e objetivas para sua área e que ao final do seu preenchimento, gere relatórios por períodos. Isso tudo proporcionará ganhos na gestão médica.

Saiba por onde começar!

Que tal utilizar a tecnologia a favor da empresa? Esse, certamente, é o primeiro passo. Quando falamos em tecnologia para saúde ocupacional, nos referimos ao software, nosso fiel aliado em gestão.

Empresas especializadas já criaram a opção de personalização da anamnese. Nela, o profissional pode customizá-la conforme a sua demanda, pois o documento não é estático, assim, sua estrutura pode ser alterada quantas vezes forem necessárias. Ela pode ser focada em diversos tipos de exames, como clínicos e audiométricos, por exemplo.

Além disso, o software oferece uma base de perguntas para que o profissional possa construir a anamnese necessária, otimizando o processo. Assim, ela poderá conter apenas as perguntas indispensáveis. E mais! O software permite que as perguntas já venham já pré-prontas, com respostas de maior frequência, agilizando o preenchimento. Exemplos: O paciente é fumante? Não. O paciente é hipertenso? Não. E mudar apenas quando for necessário. Esse filtro concede maior agilidade no preenchimento do documento, possibilitando respostas pré-prontas.

Outra facilidade que o software fornece é associar a anamnese às necessidades de cada tipo de exame, como por cargo, função, trabalho em altura, espaço confinado, pessoa com deficiência (PCD) , entre outros. Pois, como sabemos, para cada um deles é preciso informações específicas para cumprir com a legislação.

E, talvez, uma das maiores novidades que o software de saúde ocupacional forneça ao profissional para melhorar a gestão médica seja a geração de relatórios com a periodicidade necessária , isto é, uma anamnese digital que emite os relatórios anuais, mensais, semanais. É mais uma ferramenta de controle para a gestão e também para cumprir com a legislação.

Considerações

Diversos são os benefícios quando a tecnologia é pensada para solucionar as dificuldades do dia a dia do profissional. Para o profissional da empresa de saúde e de clínicas de saúde ocupacional, um bom software pode ser um divisor de água e uma mola propulsora para o seu destaque no mercado de trabalho.

Então, o que podemos notar é que não há mais tempo para amadorismo. É preciso manter-se atualizado com as novidades do mercado, qualificar as atividades dos profissionais da corporação e como consequência melhorar a gestão médica e crescer.

Agora que você já sabe como a tecnologia pode auxiliar sua empresa quanto à personalização da anamnese, faça esse teste e descubra se seus processos de gestão estão funcionando.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É  Consultora do Software Madu.

Sobre a autora:

Quintina Denise da Rosa

Técnica de Segurança do Trabalho, formada em Administração de Empresas, e pós-graduada em Gestão de Pessoas, Quintina é especialista em eSocial e Saúde e Segurança do Trabalho. É 
Consultora do Software Madu.
4 de dezembro de 2025
Quando a Receita Federal lança um novo direcionamento, o sinal de alerta acende imediatamente para quem cuida de folha, SST e compliance. E foi exatamente isso que aconteceu em 15 de outubro de 2025, com a publicação da orientação sobre a revisão de declarações de pessoas jurídicas pelo parâmetro 50.006 – “Adicional GILRAT ”. Esse parâmetro mira uma dor conhecida, mas nem sempre percebida no dia a dia: a possibilidade de insuficiência no recolhimento do adicional ao GILRAT (antigo SAT) quando há empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Na prática, é a Receita dizendo: “ se existe exposição especial e isso não aparece na sua tributação, vamos revisar com lupa .” Para quem atua na interseção entre SST, folha de pagamento e área tributária, o recado é claro: o tema não é só saúde ocupacional. Ele transborda para obrigações previdenciárias e fiscais. Ou seja, pode gerar questionamentos, autuações e custos se a empresa não estiver com tudo alinhado. Por isso, nós do Madu Saúde – especialistas em software de Medicina e Segurança do Trabalho – preparamos esse artigo, com todas as explicações que você precisa. Confira! O que está sendo fiscalizado? Segundo o documento da Receita: Identificou-se, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (módulo SST do eSocial) , que em empresas tinham trabalhadores expostos ao agente físico ruído, em níveis superiores a 85 dB(A). Contudo, não foi constatado o recolhimento integral do adicional ao GILRAT incidente sobre a remuneração desses trabalhadores. A Receita está cruzando as informaçõe s do eSocial (S-2240) com o envio dos eventos de remuneração (S-1200) e as obrigações tributárias/previdenciárias (via DCTFWeb) — de forma automatizada. Portanto, se na empresa, via eSocial, o agente nocivo ruído estiver declarado e houver vínculo com evento de remuneração, mas não houver adequada base de recolhimento para o adicional, poderá surgir aviso da malha fiscal pelo Portal do e-CAC . Fundamento técnico e jurídico para SST O Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo IV desse Decreto consideram o agente físico “ruído” como nocivo, quando em níveis superiores aos limites legais (no caso citado acima: 85 dB (A)). A regra da Receita aponta que: “O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde … ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.” Eficácia de EPI Uma das grandes questões técnicas é a seguinte: a empresa pode alegar que o agente foi neutralizado ou reduzido por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou medidas coletivas? A Receita afirma que, no caso de ruído acima do limite tolerável, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial . Também aponta que, para fins do adicional, a neutralização plena não poderia ser presumida apenas pelo EPI. Enquadramento jurídico-tributário O instrumento jurídico que a Receita utiliza para fundamentar essa leitura é o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2/2019. Conforme artigos de especialistas: A partir dele, a Receita passou a sustentar que, para fins de adicional do GILRAT, o ruído seria um agente que não pode ser integralmente neutralizado por EPI. A controvérsia se dá porque essa interpretação toca em temas relativos à eficácia técnica das medidas de proteção, à verificação real da exposição, ao laudo de higiene ocupacional, ao LTCAT, à compatibilidade com a jurisprudência (ex. ARE 664.335/SC, Tema 555 do Supremo Tribunal Federal) etc. Impactos práticos para as empresas e para a SST Para os profissionais de SST, higienistas ocupacionais e para os gestores tributários das empresas, os impactos são diversos: Risco de passivo tributário/previdenciário: caso constatada exposição a ruído > 85 dB(A) e não recolhimento do adicional do GILRAT, a empresa pode receber aviso de malha, ou mesmo autuação posterior, com cobrança dos valores devidos, juros, multas. Integração SST/Tributário: a SST deixou de ser apenas um tema técnico-interno; a informação declarada no eSocial (S-2240) tem repercussão direta na folha/remuneração (S-1200) e nos recolhimentos via DCTFWeb. A interdisciplinaridade entre higiene ocupacional, segurança do trabalho, contabilidade/tributário, jurídico ficou mais forte. Revisão de processos internos: Verificar se todos os trabalhadores expostos ao ruído foram corretamente declarados no eSocial (S-2240) com os dados de medição, agente, valor, etc. Verificar se a remuneração destas pessoas foi adequada no evento S-1200, e se a base para cálculo do adicional está ser recolhida. Verificar se os laudos técnicos (LTCAT, relatório de ruído, Nível de Exposição Normalizado — NEN) estão consistentes. Documentar adequadamente as medidas de controle (EPC, EPI, organização do trabalho), para eventualmente defender a neutralização ou justificar a não aplicação de adicional, se for o caso. Decisão de autorregularização: o aviso da MFD traz como vantagem de autorregularização o pagamento ou parcelamento com acréscimos legais, sem aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996) se feito no prazo indicado. No entanto, a empresa deve avaliar cuidadosamente antes de aderir: isso implica reconhecer a obrigação e regularizar o recolhimento, o que pode gerar custo repetitivo (todos meses/anos) caso a exposição persista. Fortalecimento da estratégia de SST: esse movimento da Receita amplia a exigência de que a SST atue com robustez documental e técnica, não apenas para segurança do trabalhador, mas para compatibilidade com obrigações fiscais/tributárias. Conclusão A atuação recente da Receita Federal por meio da Malha Fiscal Digital (Parâmetro 50.006) torna claro que a área de SST — especificamente a questão da exposição a ruído ocupacional — ultrapassa o âmbito exclusivo de proteção do trabalhador para assumir implicações diretas em obrigações tributárias e previdenciárias . Profissionais de SST, higiene ocupacional e gestores das empresas devem ver esse cenário como um chamado à integração entre técnica, compliance e tributos, assegurando que: As declarações no eSocial estejam corretas; Os laudos e medições estejam tecnicamente fundamentados; Os recolhimentos que eventualmente sejam devidos estejam realizados; A empresa tenha estrutura documental adequada para demonstrar neutralização ou não exposição, se for o caso. Conheça as autoras: Marivane Mosele Técnica em Segurança do Trabalho e Engenheira de Segurança do Trabalho, atuando na área de SST há mais de 14 anos. Atualmente é consultora técnica do Software Madu Saúde, contribuindo com a criação de conteúdos técnicos e oferecendo suporte à equipe de programação e aos clientes em assuntos relacionados à Segurança do Trabalho. Flavia Noal Flavia é jornalista com 15 anos de experiência em reportagem, produção de programas de rádio e assessoria de imprensa. Atualmente, é produtora de conteúdo da com atuação voltada a assuntos da área de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e SST.
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